Esclarecimento sobre detalhes e a obrigatoriedade dos eventos S-2220 e S-2240
No dia 10 de janeiro de 2022 teve início a implantação da quarta e última fase do e-Social, relativa aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), aplicáveis a todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
A quarta fase do e-Social é composta pelos seguintes eventos:
- S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho: informações de acidente do trabalho, atualmente transmitidas no CATweb. Devem ser informados: data e horário do acidente, situação geradora, local, CID, parte do corpo atingida, agente causador, tipo do acidente, informações do atestado médico etc. Obrigatório também para o empregador doméstico;
- S-2220 Monitoramento da saúde do trabalhador: informações relativas ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e seus exames complementares; S-2240 Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos: informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Devem ser informados: local de trabalho, exercício de atividade com exposição a risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI), lista de produtos, limite de tolerância, descrição das atividades desempenhadas, responsável pelos registros ambientais (profissional que elabora o LTCAT) etc.
Entretanto, considerando que o e-Social contempla informações relativas ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cuja implantação do PPP eletrônico foi prorrogada para 1º de janeiro de 2023, e apesar de não haver dispositivo expresso que dispense o envio das informações, foi divulgado no portal do e-Social a informação de que os empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos estão dispensados de enviar os eventos S-2220 e S-2240 até 31 de dezembro de 2022.
Segue abaixo inteiro teor da questão disponível no portal do e-Social:
08.16 - (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?
Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001[1] da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.[2]
Dessa forma, somente os empregadores que possuem empregados expostos a agentes nocivos são obrigados a enviar os eventos S-2220 e S-2240 em 2022, os demais somente o evento S-2210 (CAT).
A FECOMERCIOSP alerta que o MEI, a ME e a EPP de graus de risco 1 e 2, que não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos estão dispensados de manter alguns programas obrigatórios, como é o caso do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Contudo, tal dispensa não desobriga a observar as regras das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, especialmente de manter a realização dos exames médicos obrigatórios e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), cuja observância não tem relação com o envio dos eventos de SST no e-Social e já devem ser cumpridos.
Fonte: Assessoria Jurídica - FecomercioSP